ESTATUTOS DO SINDICATO DOS CAPITÃES, OFICIAIS PILOTOS, COMISSÁRIOS E ENGENHEIROS DA MARINHA MERCANTE -OFICIAISMAR
CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Sede
Art. 1.º – O Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante – OFICIAISMAR, derivado da antiga Liga dos Oficiais da Marinha Mercante Portuguesa (constituída em 19 de Abril de 1909), do Sindicato Nacional dos Capitães, Oficiais Náuticos e Comissários da Marinha Mercante e do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante, que lhe sucederam e de acordo com a Lei das Associações Sindicais, passa a reger-se pelos presentes estatutos e abrange os trabalhadores da Marinha Mercante e outros, habilitados com curso ministrado em estabelecimento de Ensino Superior Náutico e ainda os que sejam detentores de habilitações legalmente equivalentes.
Art. 2.º – O Sindicato exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Lisboa e pode criar, por deliberação da Assembleia Geral, secções, delegações ou outras formas de representação noutras localidades.
CAPÍTULO II
Atribuições e Princípios Fundamentais
Art. 3.º – São atribuições do Sindicato, nomeadamente:
1) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação de trabalho;
2) Promover a solidariedade entre todos os seus associados, para mais eficaz consecução dos seus fins sindicais;
3) Estudar e procurar solução para todas as questões relativas à Marinha Mercante (comércio, pescas e recreio), bem como para todas as actividades relativas à actuação profissional dos seus associados;
4) Propôr aos organismos competentes normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a respectiva profissão;
5) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados, em questões emergentes de conflitos resultantes de relações de trabalho;
6) Promover, divulgar e dar pareceres sobre as normas de higiene, saúde e segurança, alimentação, trabalho e bem estar. No que diz respeito à conveniente tripulação dos navios da Marinha Mercante, exigir perante as autoridades competentes o rigoroso cumprimento das normas vigentes;
7) Pugnar pelo rigoroso cumprimento das convenções colectivas e leis de protecção ao trabalho aplicáveis, investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias, que cheguem ao seu conhecimento;
8) Prestar aos associados as informações de carácter sindical que lhe sejam solicitadas e, por sua iniciativa, todas as que julgar de interesse para a classe;
9) Manter um meio regular de informação destinado a servir de instrumento de formação sindical e de ligação entre o Sindicato e os seus associados;
10) Promover o estudo e dar parecer sobre os problemas da Marinha Mercante e afins, quando solicitado para o efeito por outras associações ou por organismos oficiais;
11) Declarar greve;
12) Gerir e administrar, só ou em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social e/ou cultural;
13) Fomentar iniciativas (conferências, publicações, biblioteca, etc.) com vista à formação sindical, profissional, social e cultural dos associados, incentivando-os a uma participação activa;
14) Assegurar a sua participação em todos os organismos sindicais em que seja filiado e pôr em prática as suas decisões;
15) Apoiar as justas lutas dos demais sectores quando integradas na luta geral dos trabalhadores.
Art. 4.º – A organização e a acção do Sindicato reger-se-ão pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Unidade;
b) Democracia;
c) Apartidarismo e arreligiosidade;
d) Independência absoluta face ao Estado, ao Patronato ou a quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
Art. 5.º – 1. O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores.
2. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente, no que respeita à eleição e destituição dos seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais.
3. A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos, não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato, que possam falsear as regras da democracia, ou conduzir à divisão dos trabalhadores.
4. O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores que a ele queiram aderir e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.
5. O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Art. 6.º – O Sindicato tem personalidade jurídica e judiciária.
Art. 7.º – Por vontade expressa em Assembleia Geral convocada para o efeito, poderá o Sindicato filiar-se ou desfiliar-se de quaisquer organizações sindicais.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 8.º – Podem ser sócios do Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no Art. 1º e que comunguem dos princípios fundamentais enunciados nos artigos 4º e 5º dos presentes estatutos.
Art. 9.º – A admissão dos sócios faz-se a seu pedido e é da competência da Direcção, que deverá decidir no prazo máximo de quinze dias após a apresentação do pedido.
1. O pedido deve ser apresentado por escrito, em impresso próprio, acompanhado por duas fotografias, podendo ser exigidos os documentos necessários para comprovar as condições estabelecidas no Art. 1.º destes estatutos.
2. Da decisão da Direcção sobre o pedido de admissão, pode o interessado recorrer para a Assembleia Geral.
Art. 10.º – 1. Os sócios podem ser:
a) Efectivos;
b) Contribuintes.
2. A categoria de sócio contribuinte só poderá ser concedida àqueles que, estando nas condições previstas no Art. 1º, exerçam a sua actividade em sector não abrangido contratualmente pelo Sindicato e a este desejem manter-se ligados.
Dos Direitos
Art. 11.º – 1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger, serem eleitos e destituir os órgãos do Sindicato e serem designados ou eleitos Delegados Sindicais, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar em toda a actividade do Sindicato, designadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando moções e propostas ou outros documentos que entenderem convenientes;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes estatutos;
d) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato, ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes, ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
e) Apresentar estudos, pareceres ou outros contributos, que julguem ser do interesse colectivo;
f) Serem esclarecidos pelos corpos gerentes dos motivos e fundamentos dos seus actos;
g) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as infracções aos estatutos, assim como dos actos da Direcção, quando os julgarem irregulares;
h) Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade, quando se levantarem quaisquer dúvidas sobre o relatório, balanço e contas, mediante pedido à Direcção;
i) Recorrer aos serviços do Sindicato, sempre que desempregado e desejando colocação.
2. Os sócios contribuintes apenas terão direito ao estabelecido nas alíneas e), f), i) e ainda na alínea d), com excepção do serviço de assessoria jurídica que se limitará a aconselhamento. Podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.
Dos Deveres
Art. 12.º – Constituem deveres dos Sócios:
1) Cumprir e fazer respeitar as determinações dos estatutos e demais disposições regulamentares;
2) Cumprir e fazer respeitar as resoluções das Assembleias Gerais e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
3) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente, participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
4) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
5) Pagar regularmente a quotização;
6) Pagar o cartão sindical;
7) Comunicar ao Sindicato no prazo de trinta dias, as mudanças de residência, situação profissional, a reforma, a incapacidade por doença, bem como as alterações de categoria profissional;
8) Fornecer à Direcção as informações sindicais e técnicas que forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos corpos gerentes;
9) Difundir as ideias, os objectivos e publicações do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência unitária;
10) Não participar em organizações que visem a institucionalização de estruturas paralelas;
11) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e respectiva organização;
12) Desenvolver a sua educação sindical, profissional e cultural, bem como a dos demais trabalhadores.
Art. 13.º – 1. A quotização dos sócios efectivos é de 1% das retribuições ilíquidas mensais e quaisquer outras prestações pecuniárias concedidas contratualmente, não incluindo o subsídio de férias e o décimo terceiro mês.
2. A quotização mínima para os sócios contribuintes é de 1% de duas vezes o salário mínimo nacional para a indústria.
3. Mantêm a qualidade de sócios, com inerentes direitos e obrigações todos os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma, sendo porém o montante da quota 0,5% da pensão de reforma.
Art. 14º – Estão isentos de pagamento de quotas os sócios que:
1) Por motivo de doença tenham os vencimentos suspensos;
2) Se encontrem a prestar serviço militar;
3) Se encontrem desempregados.
Art. 15.º – Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:
1) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à Direcção;
2) Deixem de pagar as suas quotas durante período superior a seis meses sem motivo justificado, e depois de avisados por escrito, não regularizem a situação no prazo de dois meses. Durante este último período, os seus direitos como associados serão suspensos;
3) Hajam sido punidos com pena de expulsão.
CAPITULO IV
Organização e Funcionamento
Disposições Gerais
Art. 16.º – Os corpos gerentes do Sindicato são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e, eventualmente, Comissões Provisórias.
Art. 17.º – Os membros dos corpos gerentes são eleitos
pela Assembleia Geral de entre os sócios efectivos do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Art. 18.º – É de três anos a duração do mandato dos corpos gerentes, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ único. Os corpos gerentes mantêm-se em exercício efectivo até serem empossados os seus sucessores.
Art. 19.º – Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.
1. O exercício dos cargos directivos é, por princípio, gratuito, mas os dirigentes que por motivo do desempenho das suas funções percam, no todo ou em parte, a remuneração do seu trabalho, terão direito a ser indemnizados das importâncias correspondentes. Igualmente serão indemnizados das despesas que, por motivo das suas funções, venham a efectuar com alojamentos, alimentação, transportes e/ou outras, desde que devidamente comprovadas por documentos.
2. O(s) cargo(s) de permanente(s) num máximo de três,- membros da Direcção ou temporariamente nomeados por esta, – caso exista(m), será(ão) remunerado(s) de acordo com o estabelecido no ponto anterior ou por verba acordada entre as partes e ratificada pela Assembleia Geral.
Art. 20º – 1. Os corpos gerentes podem ser destituídos por Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para o efeito e desde que votada por, pelo menos, três quartos do número total de votos.
2. Os membros dos corpos gerentes perdem ainda o mandato em caso de renúncia, abandono ou impedimento.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de trinta dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões do órgão a que pertencer.
4. A Assembleia Geral que destituir, pelo menos 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá comissões provisórias em substituição de todos os membros dos respectivos órgãos.
5. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do referido órgão.
6. Nos casos previstos no número 1 deste artigo, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos, sendo as candidaturas apresentadas no prazo de trinta a quarenta e cinco dias a contar da data da Assembleia Geral de destituição, e efectuando-se a Assembleia Geral eleitoral trinta a trinta e cinco dias após a data de encerramento da recepção de candidaturas.
Da Assembleia Geral
Art. 21.º – A Assembleia Geral do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º.
Art. 22.º – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
1. Eleger e destituir a Mesa respectiva, os membros da Direcção do Sindicato e o Conselho Fiscal e, eventualmente, Comissões Provisórias;
2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
3. Deliberar sobre o orçamento anual proposto pela Direcção, até 31 de Dezembro do ano anterior;
4. Analisar, discutir e votar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, até 31 de Março do ano seguinte;
5. Discutir e votar propostas da Direcção e outras;
6. Fiscalizar os actos da Direcção;
7. Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários;
8. Deliberar sobre a eventual dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
9. Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
10. Deliberar sobre a filiação ou desfiliação noutras organizações sindicais.
Art. 23.º- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, anualmente, para exercer as atribuições previstas nos números 3 e 4 do Art. 22º e de três em três anos para exercer as atribuições previstas no número 1 do mesmo artigo.
Art. 24.º – 1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
b) A solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, 10% dos associados efectivos no gozo dos seus direitos, não se exigindo, em caso algum, um número superior a cem.
2. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados e por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 deste artigo, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo será de sessenta dias.
Art. 25.º – 1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou, no seu impedimento, por um dos secretários, através de anúncio convocatório, publicado em pelo menos dois dos jornais mais lidos em Portugal continental, e/ou por convocatória enviada aos associados pelo correio, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3. A Direcção ou qualquer dos órgãos do Sindicato, poderá alargar a publicidade da reunião, sem obediência a quaisquer requisitos legais.
Art. 26.º – 1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde com a presença de qualquer número de sócios, salvo nos casos em que os estatutos disponham diferentemente.
2. Quando convocadas nos termos da alínea c) do Art. 24º, as Assembleias Gerais não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.
Art. 27.º – 1. Salvo disposição expressa em contrário pelos presentes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso este se mantenha, caberá à Direcção tomar a decisão de convocar nova Assembleia para o efeito ou, após consulta aos associados, através de referendo, fazer aplicar a decisão da maioria.
Art. 28.º – As votações da Assembleia Geral podem ser feitas mediante votação pessoal, ou por carta registada, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura, nome e número de sócio do votante no envelope que contém a votação, com o voto dobrado em quatro, sendo, no caso de eleições, cada envelope com o voto para o respectivo órgão.
1. Em caso algum poderá haver eleições indirectas ou por procuração.
2. Com excepção das votações para eleição dos Corpos Gerentes, poderá a Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a possibilidade do voto ser feito à distância.
Art. 29.º – O regulamento eleitoral anexo faz parte integrante destes estatutos.
Art. 30.º – 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e três secretários.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído por um dos secretários, a designar entre si.
3. Nas Assembleias Gerais para eleger os órgãos referidos no número 1 do Art. 22º, os membros da Mesa eleita para o novo mandato, assumem imediatamente as suas funções após o apuramento dos resultados eleitorais, cessando aí o mandato dos membros da Mesa anterior.
Art. 31.º – 1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2. São nulas quaisquer deliberações contrárias aos estatutos.
Art. 32.º – Compete, em especial, ao Presidente da Mesa:
1) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
2) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
3) Dar posse aos corpos gerentes eleitos para os cargos do Sindicato;
4) Aceitar, no prazo legal, os recursos interpostos com fundamento em irregularidades e dar-lhes seguimento;
5) Redigir as convocatórias;
6) Assinar e despachar o expediente respeitante à Mesa;
7) Representar o Sindicato em juízo por acções interpostas por decisões da Assembleia Geral;
8) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, orientando os debates e resolvendo dúvidas;
9) Advertir os sócios quando se repitam ou desviem da ordem de trabalhos e retirar-lhes a palavra se as suas advertências não forem acatadas;
10) Manter a disciplina e obediência dos estatutos;
11) Propôr à Assembleia a forma de votação;
12) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto deliberativo.
Da Direcção
Art. 33.º – O Sindicato será dirigido por uma Direcção composta por nove a quinze elementos, devendo mais de metade dos seus membros pertencer a quadros de mar. Na sua primeira reunião elegerá entre si o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os vogais, ou decidirá trabalhar colegialmente, caso em que, de qualquer modo, será designado um Tesoureiro. Definirá ainda o número de assinaturas que obriguem o Sindicato.
Art. 34.º – A Direcção considera-se em exercício a partir da posse, a qual terá de efectuar-se até oito dias após a eleição.
Art. 35.º Compete à Direcção, nomeadamente:
1) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias, e bem assim, as deliberações da Assembleia Geral;
2) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los, por inventário, à Direcção que lhe suceder no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse desta;
3) Discutir e assinar as convenções colectivas e outros instrumentos reguladores de trabalho de acordo com a vontade expressa pelos trabalhadores que por elas vão ser abrangidos, através dos competentes órgãos previstos nestes estatutos;
4) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato de acordo com as decisões dos órgãos superiores e com as normas contidas nestes estatutos;
5) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios nos termos dos estatutos;
6) Organizar e dirigir os serviços do Sindicato, bem como o respectivo pessoal;
7) Elaborar os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços;
8) Promover a constituição e o funcionamento de grupos de trabalho ou outros órgãos coadjuvantes da sua função executiva;
9) Acompanhar os processos de eleição e dar posse aos Delegados Sindicais, bem como suspendê-los ou destituí-los de acordo com os interesses dos trabalhadores;
10) Propôr à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
11) Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas do exercício e o orçamento nos prazos estabelecidos;
12) Elaborar e apresentar mensalmente resumo de contas;
13) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões em sessões extraordinárias deste órgão, sempre que julgue necessário;
14) Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos os associados;
15) Representar o Sindicato em juízo e fora dele.
Art. 36.º – A Direcção reunirá no mínimo uma vez por mês e sempre que seja necessário, exarando-se em actas a ordem de trabalhos, as resoluções tomadas e, quando solicitado, as declarações de voto dos intervenientes.
Art. 37.º – A contabilidade do Sindicato deverá ser elaborada em conformidade com as normas estabelecidas e estar permanentemente actualizada, sendo o Tesoureiro o responsável perante a Direcção.
§ único. As contas anuais do Sindicato encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, serão patentes no Sindicato quinze dias antes da Assembleia Geral que votará as contas, a qual, após apreciação, poderá mandar proceder ao exame e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal do Sindicato.
Art. 38.º – 1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2. Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da Direcção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após a leitura da acta da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da Direcção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.
Art. 39.º – Compete em especial ao Presidente:
1) Convocar as reuniões da Direcção;
2) Presidir a todas as reuniões e dirigir os trabalhos;
3) Assegurar-se das deliberações tomadas;
4) Visar o balancete mensal da caixa;
5) Rubricar os livros de tesouraria, em conjunto com o Tesoureiro e rubricar os livros de actas da Direcção, assinando os termos de abertura e encerramento;
6) Assinar toda a correspondência oficial, excepto a que diga respeito, especialmente, a outro pelouro;
7) Assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente, com o Tesoureiro;
8) Representar a Direcção se a maioria desta assim o entender.
Art. 40.º – Compete, especialmente, ao Vice-Presidente substituir, no seu impedimento ou ausência, o Presidente.
Art. 41.º – Compete especialmente ao Tesoureiro:
1) Zelar pelo património do Sindicato;
2) Receber, guardar e depositar receitas;
3) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direcção;
4) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria no Sindicato;
5) Assinar cheques em conjunto com outro membro da Direcção;
6) Visar todos os documentos de receitas e despesas;
7) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas;
8) Elaborar mensalmente, resumo de contas.
Art. 42.º – Compete especialmente aos Secretários:
1) Lavrar as actas das reuniões da Direcção, sendo para este efeito no início de cada reunião designado um dos secretários;
2) Elaborar os relatórios anuais das actividades, em conjunto com os outros directores responsáveis pelos diversos sectores de actividade;
3) Coordenar os serviços administrativos do Sindicato.
Art. 43.º – Compete, especialmente, a cada vogal coordenar a actividade do pelouro de que foi incumbido e dar contas da sua actividade a toda a Direcção.
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal
Art. 44.º – 1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos e funcionará colegialmente.
2. O Conselho Fiscal é eleito aquando das eleições para a Direcção e a Mesa da Assembleia Geral.
3. O Conselho Fiscal reunirá para a elaboração dos pareceres referidos no Artigo seguinte e trimestralmente, se os seus membros o entenderem necessário.
Art. 45.º – Ao Conselho Fiscal compete:
1) Fiscalizar as contas do Sindicato;
2) Dar parecer sobre as propostas de Orçamento e de Relatório e Contas do exercício apresentados pela Direcção, sendo estes pareceres divulgados juntamente com aquelas propostas;
3) Participar nas reuniões da Direcção sempre que tal seja considerado necessário à prossecução dos seus fins, embora sem direito a voto e podendo representar-se no todo ou em parte dos seus elementos.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Art. 46.º – Podem ser aplicadas aos sócios as sanções de repreensão, de suspensão até doze meses e de expulsão.
Art. 47.º – Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:
1) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no Art. 12º;
2) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
3) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos dos demais trabalhadores ou do Sindicato.
Art. 48.º – 1. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
2. O associado visado por processo disciplinar tem o prazo de vinte dias, a contar da notificação feita por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa.
Art. 49.º – 1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
2. A Direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o sócio a quem foi instaurado processo disciplinar.
Art. 50.º – 1. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.
2. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral que ocorrer após a decisão, salvo se a Assembleia Geral já tiver sido convocada ou se se tratar de Assembleia Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Delegados Sindicais
Art. 51º – 1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de ligação entre a Direcção do Sindicato e os trabalhadores seus representados.
2. Os Delegados Sindicais exercem a sua actividade nos navios ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa ou em determinadas áreas geográficas quando a disposição de profissionais por locais de trabalho o justificar.
3. Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta e directa e confirmados pela Direcção, ou nomeados por esta.
4. Os Delegados Sindicais são eleitos ou nomeados pelo período máximo de um ano, findo o qual se procederá a novas eleições ou nomeações, sendo no entanto permitida a recondução.
5. O mandato dos delegados, de todos ou alguns, pode ser revogado em qualquer momento.
6. O resultado da eleição será comunicado à Direcção através de acta, que deverá ser assinada, pelo menos, por 50% do número de votantes.
7. Prescinde-se das assinaturas no caso de a Direcção enviar um seu representante para assistir ao acto eleitoral.
8. O número de Delegados Sindicais é determinado de acordo com a convenção colectiva existente ou, na sua falta, segundo a lei das associações sindicais.
9. A Direcção do Sindicato deverá comunicar à entidade patronal os nomes dos trabalhadores que forem eleitos ou nomeados Delegados Sindicais, bem como a sua exoneração.
Art. 52.º – São atribuições dos Delegados Sindicais:
1) Representar o Sindicato dentro dos limites que lhes são conferidos;
2) Dar execução às decisões da assembleia sindical da empresa, desempenhando todas as funções que lhes sejam atribuídas pelos trabalhadores com a observância dos preceitos por eles estabelecidos;
3) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
4) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do sector;
5) Comunicar ao Sindicato ou às entidades competentes todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo cumprimento rigoroso das disposições legais contratuais e regulamentares;
6) Dar conhecimento à Direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus representados;
7) Obter esclarecimentos ou investigar directamente todos e quaisquer factos que se repercutam sobre os trabalhadores, quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas condições de trabalho ou quaisquer outras que os afectem;
8) Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão de convenções colectivas ou outros instrumentos regulamentadores de trabalho;
9) Assistir às reuniões da Direcção, com voto consultivo quando para tal convocados;
10) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
11) Comunicar imediatamente à Direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector;
12) Fazer parte de comissões sindicais ou intersindicais de delegados;
13) Fiscalizar as estruturas de assistência social existentes na empresa;
14) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;
15) Promover eleições de novos delegados no caso da sua transferência ou demissão;
16) Assegurar a sua substituição, nos períodos de ausência;
17) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato.
Art. 53º – O Plenário de Delegados reunirá por convocação da Direcção ou a solicitação de 10% do conjunto de delegados.
Art. 54.º – 1. A exoneração dos delegados é da competência da Direcção do Sindicato e dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação àquela.
2. O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da Direcção que os nomeou ou lhes deu posse.
3. A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou da Direcção que os nomeou, ou a seu pedido, ou, ainda pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.
Art. 55.º – Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidas na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Fundos
Art. 56.º – Constituem fundos do Sindicato:
1) As quotas dos Sócios;
2) As receitas extraordinárias;
3) As contribuições extraordinárias.
Art. 57.º – As receitas terão, obrigatoriamente, as seguintes aplicações:
1) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;
2) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10% do saldo de conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção disporá depois de para tal autorizada pela Assembleia Geral.
Art. 58.º – O saldo das contas de gerência, depois de retirados os 10% para o fundo de reserva, será aplicado em qualquer dos seguintes fins:
1) Criação de um fundo de solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou em greve;
2) Criação de bolsas de estudo;
3) Qualquer outro fim, desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.
CAPÍTULO IX
Fusão e Dissolução
Art. 59.º – A fusão ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e desde que votada por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais de acordo com o Art. 11º.
Art. 60.º – A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que estas se processarão, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.
Casos Omissos
Art. 61.º – 1. Os casos não previstos nos presentes estatutos, serão regulamentados pelas regras que se aplicam em casos análogos.
2. Todos os casos serão resolvidos de acordo com a Lei das Associações Sindicais e o espírito que melhor defender os legítimos interesses dos trabalhadores.
Art. 62.º – Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias.
Entrada em Vigor
Art. 63.º – Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Lisboa, 28 de Novembro de 1997